"Programas Porta 65 e Arrendamento Acessível sofrem mudanças nas regras para ampliar acesso a jovens"
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"Programas Porta 65 e Arrendamento Acessível sofrem mudanças nas regras para ampliar acesso a jovens"
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Publicadas novas regras do Porta 65 e do Arrendamento Acessível

2 de janeiro de 2023

O diploma que alarga o leque de jovens que podem aceder ao Porta 65 e simplifica o Programa Arrendamento Acessível já foram publicadas, com as novas regras a permitirem a utilização dos dois programas em simultâneo.

Entre as mudanças ao Porta 65, um programa que apoia financeiramente jovens que querem arrendar casa, está a actualização dos tectos máximos de renda elegíveis, medida que permitirá alargar o leque de beneficiários.

Nos exemplos apresentados no habitual ‘briefing’ do Conselho de Ministros em que a medida foi aprovada, foi referido que o reforço destes limites permite que, no caso de um T2 em Lisboa, em que o limite máximo actual é de 756 euros, o tecto passe a ser 1.150 euros em 2023

Para um T2 no Porto, que tem agora como limite 581 euros, o tecto passará a ser de mil euros.

No caso do Arrendamento Acessível – que atribui isenção total de IRS aos proprietários que coloquem os seus imóveis neste programa – as novas regras vêm permitir que, além do arrendamento permanente, poderão também integrar este programa os arrendamentos temporários.

Segundo o diploma, são consideradas residências temporárias as dirigidas a “estudantes e formandos, bem como para formadores, técnicos especializados e pessoal docente e não docente de todos os níveis de educação ou formação escolar e profissional”.

“Os contratos de arrendamento com finalidade de residência temporária apenas podem ser celebrados com arrendatários cujo domicílio fiscal seja distinto do concelho do locado, nos termos estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação”, determina o diploma.

Já os contratos de arrendamento para residência permanente no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento “têm prazo mínimo de cinco anos, renovável por período estipulado entre as partes”.

LUSA/DI

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